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STF suspende lei que proíbe operadoras de oferecerem serviços com valor a mais em MS

Mato Grosso do Sul faz parte da ação, impetrada por Pernambuco, autor da lei

20 AGO 2022 • POR Evelin Cáceres do Mídiamax • 11h25

O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu a eficácia da Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, mas com efeitos em Mato Grosso do Sul e em outros Estados, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares de forma onerosa ao consumidor quando agregados a planos oferecidos por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União da sexta-feira (19). 

O Supremo confirmou em sessão virtual a liminar da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6199, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). 

As autoras da ação sustentam, entre outros pontos, que a norma pernambucana invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e intervém indevidamente em serviço cuja exploração, em todo o território nacional, se submete exclusivamente às políticas setoriais definidas pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, em afronta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. 

Segundo o ministro Celso de Mello, que foi autor da liminar, agora confirmada na sessão, a Constituição da República, ao atribuir à União a competência para a prestação dos serviços públicos de telecomunicações, também autorizou a exploração indireta dessa atividade estatal mediante delegação a terceiros. No entanto, resguardou o papel normativo e regulador da União, por meio de lei federal, para editar normas a que estão submetidas as empresas concessionárias. Em razão disso, foi editada a Lei 9.472/1997, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e lhe atribuiu a função de órgão regulador, com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional. 

O relator destacou que os diversos serviços e aplicações que complementam o uso e acrescem utilidades aos serviços tradicionais de telecomunicações – serviços de valor adicionado e serviços digitais –, além de compartilharem as mesmas infraestruturas físicas de suporte, integram processo de convergência entre tecnologias que interagem, reciprocamente, no ecossistema das telecomunicações, “exigindo tratamento normativo harmônico e coerente a ser definido em âmbito nacional”. 

Para o ministro, a legislação estadual, ao impor obrigações às operadoras de serviços de telecomunicações com atuação em todo o território nacional mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, que demanda “um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional”. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do Supremo reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, editam normas dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, mas que usurpam, em consequência, a competência privativa da União Federal.