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Marinha do Brasil disponibiliza aeronaves para salvar Pantanal das queimadas

25 JUL 2020 • POR Redação • 08h20
Ibama/PreviFogo estima que mais de 300 mil hectares já foram destruídos pelo fogo n. - Divulgação Bombeiros

Após o Governo do Estado publicar decreto (nº 80), nesta sexta-feira (24), declarando “Situação de Emergência Ambiental” em toda a área do Pantanal afetado pela fumaça dos incêndios na região, a Marinha do Brasil, em Ladário, divulgou nota oficial anunciando que irá integrar a Força Tarefa que realiza ações para salvar o Pantanal das Queimadas.

O Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN) começa a atuar hoje mesmo, sábado (25), nas ações integradas com os Bombeiros de Corumbá, que já contam com o reforço de militares do Corpo de Bombeiros vindos dos municípios de Jardim e Aquidauana e agentes do PreviFogo/Ibama.

Na nota, o Com6ºDN afirma que serão utilizadas aeronaves do 1º Esquadrão de Helicópteros de Emprego Geral do Oeste, Organização Militar subordinada aoCom6ºDN, em voos de reconhecimento de locais afetados, transporte de brigadistas e lançamento de água.

Situação de Emergência Ambiental

A área queimada estimada pelo IBAMA/PREVFOGO já ultrapassa 300 mil hectares, somente no Município de Corumbá. A prefeitura já identificou aumento de atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde, por  conta de doenças relacionadas à qualidade do ar, havendo registro de aumento substancial dos casos em coexistência com situação excepcional causada pela pandemia da COVID-19.

O Estado de Mato Grosso do Sul está no início do período crítico para incêndios florestais, com graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo, em decorrência das condições climáticas extremas derivadas da combinação de fatores indicativos de temperaturas acima de 30 graus célsius, ventos superiores a 30 km/h de velocidade e umidade relativa do ar abaixo de 30% por cento, além de previsão de anomalia de precipitação e temperatura para o mês de agosto de 2020, conforme prognóstico divulgado pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET).

O índice pluviométrico dos últimos anos determina o mais baixo nível do Rio Paraguai dos últimos 8 anos, apresentando cota atual de 1,62 m na régua de Ladário, sendo que o nível normal-médio é de 2,56 m para o mesmo local.

Trechos onde no ano passado estavam inundados com água do Rio Paraguai, este ano está totalmente seco. Foto: Divulgação Bombeiros

Isso tem resultado no secamento de grandes extensões de áreas que, historicamente, deveriam permanecer constantemente alagadas, fator que favorece a queima de turfa durante a propagação de incêndios florestais e dificulta a ação humana direta no combate às chamas, inclusive para acesso à água utilizada nesse combate, resultando na formação de novos focos de calor.

O nível mínimo do Rio Paraguai resulta ainda na impossibilidade de escoamento da produção mineral por hidrovia. A situação acarreta aumento de transporte de carga por via terrestre, e aumenta, consequentemente, a emissão de fumaça de origem fóssil.

O que muda com o decreto de Situação de Emergência Ambiental

Com a “Situação de Emergência Ambiental” decretada pelo prazo de 180 dias, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Produção, Desenvolvimento Econômico e Agricultura Familiar coordenar a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e a execução das estratégias de combate aos incêndios florestais, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamentos e às queimadas ilegais.

Fica resguardado o exercício da atividade de fiscalização ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul, durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19, por se tratar de um serviço essencial. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Em razão da situação de emergência, fica autorizada a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da autorização legal contida no inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 5.528, de 9 de junho de 2020.