Segue aberto até o dia 27 de novembro o prazo para adesão ao “Regulariza Corumbá/2024”. Destinado a promover a regularização de débitos com o Fisco Municipal, o programa permite parcelamento da dívida e remissão dos valores referentes aos juros e multas.
Os débitos podem ser quitados à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: em parcela única ou até 05 (cinco) parcelas com remissão de 99%(noventa nove por cento) dos valores referentes aos juros e multas; em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 90% (noventa por cento) dos valores referentes aos juros e multas; em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes aos juros e multas; em até 36 (trinta e seis) parcelas, com remissão de 70% (setenta por cento) dos valores referentes aos juros e multas; em até 60 (sessenta) parcelas, com remissão de 60% (sessenta por cento) dos valores referentes aos juros e multas; em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes aos juros e multas.
Os pagamentos podem ser via Pix, mediante QR CODE constante no Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Nenhuma parcela será inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais), para pessoa jurídica.
Para aderir ao “Regulariza Corumbá/2024”, é necessário procurar o Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC), localizado na rua Frei Mariano n° 66, entre a rua Delamare e avenida General Rondon, área central da cidade. A homologação da adesão será efetivada no momento do pagamento da cota única ou da primeira parcela.
Será excluído do programa o contribuinte que deixar de cumprir qualquer exigência estabelecida na Lei Complementar; deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela em período superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vencimento; praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo.
O programa
O “Regulariza Corumbá/2024” é destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos aos tributos municipais, bem como outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Também podem ser incluídos eventuais saldos dos parcelamentos judiciais ou extrajudiciais. No caso do IPTU, serão considerados os débitos relativos ao cadastro do imóvel.
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