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MP lança aplicativo para denúncia de crimes eleitorais

08 agosto 2016 - 11h14Campo Grande News

De acordo com o procurador regional eleitoral em Mato Grosso do Sul, Marcos Nassar, qualquer ilícito eleitoral pode ser denunciado, como compra de voto, distribuição indiscriminada de combustível, coagir servidores públicos a votarem em determinado candidato, fazer campanha em horário de expediente.

“O que se busca é uma eleição limpa e justa, em que todos os candidatos tenham a oportunidade de apresentar suas ideias e defender suas propostas em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme determina a legislação” afirma Nassar.

Disponível para smartphones com sistemas iOS e Android, o aplicativo SAC MPF vaiconcentrar as representações feitas pelo celular. O denunciante pode anexar documentos, fotos, áudios e vídeos (de até 12 MB) relacionados à representação e até mesmo indicar o local do fato ilícito pelo serviço de geolocalização.

“Uma vez recebida a denúncia sobre a ocorrência de ilícito eleitoral, o MP instaurará procedimento de investigação para, ao final da colheita de provas, tomar as providências legais cabíveis. Se for crime, o MP pode também requisitar que a polícia instaure inquérito policial para a apuração da situação”, afirma o procurador.

Além do aplicativo, denúncias podem ser feitas presencialmente no Ministério Público, na Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul (avenida Afonso Pena, 444, Campo Grande) e promotorias eleitorais nos municípios (confira a lista aqui), e virtualmente pelo endereço www.cidadao.mpf.mp.br. Nas últimas eleições municipais, realizadas em 2012, foram 2.594 denúncias. 

Mais comuns – A lista de crimes eleitorais mais frequentes são uso da máquina administrativa, propaganda eleitoral irregular, inscrição fraudulenta de eleitores, aliciamento do eleitor, transporte irregular de eleitores e boca de urna.

Uso da máquina administrativa: consiste na utilização de bens e serviços públicos para fins eleitorais, fora das exceções previstas em lei. Exemplos: emprego de servidores públicos em campanha eleitoral durante o horário de expediente e utilização de carros e prédios públicos para favorecer partido ou candidato. Dependendo da irregularidade, pode acarretar o cancelamento do registro de candidatura, a cassação do diploma e até a perda do mandato (arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997). A conduta também pode configurar crime eleitoral.

Propaganda eleitoral irregular: trata-se de infração eleitoral que pode acarretar o pagamento de multa e até mesmo o reconhecimento de abuso de poder. Ocorre em duas situações: quando for realizada antes de 16 de agosto do ano das eleições ou, após essa data, quando desobedecer ao regramento previsto em lei. Exemplos: propaganda eleitoral em outdoors, realização de showmícios, fixação de placas e cavaletes em praça pública.

Inscrição fraudulenta de eleitores: configura o crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral. A pessoa inscreve-se como eleitor em dois municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade, por meio da utilização de documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique a transferência. O Código Eleitoral prevê punição tanto para quem se inscreve (prisão de até cinco anos e pagamento de multa) quanto para quem convenceu ou induziu o eleitor a se transferir fraudulentamente (prisão de até dois anos e pagamento de multa).

Compra de voto: a infração configura o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. A pessoa oferece, promete ou entrega bem ou vantagem de qualquer natureza (dinheiro, material de construção, cestas básicas, emprego, atendimento médico etc.) em troca do voto do eleitor. Respondem pelo crime tanto o eleitor quanto o aliciador, que não necessariamente é o candidato. A pena prevista para o delito é de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa. Pela mesma conduta, o candidato pode ter cancelado o seu registro de candidatura ou cassado o diploma expedido, desde que, no juízo cível, seja reconhecida a ocorrência de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). Mesmo sem pedido de voto, em ano de eleições, a Lei Eleitoral veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, salvo programas em andamento e demais exceções (§ 10 do art. 73 da Lei Eleitoral).

Transporte irregular de eleitores: configura o crime previsto no art. 11, III da Lei nº 6.091/1974. Responde pelo crime, portanto, aquele que contrata ou oferece transporte a eleitores que residem fora da zona eleitoral, em infringência ao regramento estabelecido na lei. A pena prevista para o delito varia de quatro a seis anos de prisão e pagamento de multa.

Boca de urna: configura o crime previsto no art. 39, § 5º, II da Lei nº 9.504/1997. Responde pelo crime aquele que realiza propaganda eleitoral, no dia das eleições, nas proximidades das seções de votação. A pena prevista para o delito varia de seis meses a um ano de prisão e pagamento de multa. A norma visa resguardar a liberdade do voto. Contudo, é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor, por meio de camisetas, broches, bonés ou adesivos em veículos.

 

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