A decisão da juíza Luíza Vieira Sá de Figueiredo, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá, de indeferir a liminar da ação civil pública do Ministério Público contra o Município de Corumbá, foi divulgada ainda na noite de ontem, quinta-feira (25), no site do TJMS. O serviço essencial de transporte intermunicipal e interestadual em Corumbá continua suspenso.
A liminar do MP de MS questionava a desconformidade do art. 5º do Decreto Municipal nº 2.269, de 21 de março de 2020, que interditou a rodoviária de Corumbá desde o final do mês de março. Para o MP, a prefeitura municipal foi contra a legislação Federal nº 13.979/20. O Ministério Público argumentou que, ao editar norma restritiva, houve repercursão negativa no trânsito, transporte e exploração de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, o Município extrapolou a competência estabelecida na Constituição Federal.
Apontou que parte da população passou a se valer de meios clandestinos para se locomover para outra cidade e que a medida restritiva adotada pelo Município, para evitar a proliferação da COVID-19, não é a mais razoável a amparar a saúde da população local, porque parte de seus residentes se submetem a tratamento médico ou exames não disponibilizados na cidade e necessitam deslocar-se até a Capital.
O site Capital do Pantanal denunciou grupos de carona no WhatsApp, que circulam entre Corumbá e cidades próximas, reaziando o transporte clandestino de passageiros. O que coloca em risco a vida de pessoas que utilizam do serviço.
O MP requereu a procedência da ação civil pública para o fim de anular o art. 5º do Decreto nº 2272/20, do Município de Corumbá, com o consequente restabelecimento do transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, a ser prestado por ônibus e vans de linhas regulares ou fretamentos no perímetro urbano do Município de Corumbá, com a reabertura do Terminal Rodoviário Municipal.
A defesa do munícipio
O Município apresentou em sua defesa a ADI 6.343, no dia 6/5/2020, que decidiu pela plena autonomia do Município, que não depende de autorização da União para tratar de transportes e de isolamento durante a epidemia, corroborando o entendimento municipal da necessidade de manter a rodoviária fechada até a normalização da situação e que o número de casos demonstra o acerto do Executivo Municipal no controle do contágio. Esclareceu ainda que continua mantendo o serviço de transportes de doentes para a Capital, quando necessário.
Na decisão, a juíza lembrou que a concessão da tutela de urgência exige o convencimento do magistrado da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de contextualizar o papel do Poder Judiciário e a primazia do Poder Executivo no processo de tomada de decisões no âmbito da pandemia da COVID-19.
O que disse a juíza
Para a magistrada, “a decisão jurisdicional não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade do gestor público, notadamente em tempos de crise e calamidade pública, porquanto o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para tomada de decisão equânime, em substituição a quem detém essas informações”, escreveu ela.
A magistrada não vislumbrou na ação a hipótese de pronta atuação do Poder Judiciário a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, por não se denotar omissão ou exercício irregular do poder discricionário da autoridade municipal. Ela citou ainda duas ADIs julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando a mais alta Corte do país decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência, decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências.