Nesta terça-feira, dia 01 de abril, é celebrado o Dia da Mentira, data anual em alguns países europeus e ocidentais em que é comum fazer brincadeiras e pegadinhas. Mas quando uma mentira se torna crime? Práticas aparentemente inofensivas, com mentiras e pegadinhas, em alguns casos ultrapassam os limites legais e ferem o Código Penal Brasileiro. A liberdade de expressão, embora constitucionalmente assegurada, não é absoluta e encontra limites claros no respeito à honra, à dignidade e à imagem das pessoas.
A mentira, ainda que dita em tom de brincadeira, torna-se inaceitável no momento em que passa a causar danos concretos à reputação ou integridade moral de alguém, configurando, assim, crimes contra a honra. “Entre esses crimes, destacam-se principalmente a calúnia, a difamação e a injúria, e é essencial compreender as diferenças entre eles”, explica o advogado criminalista Vinícios Cardozo, do GMP|G&C Advogados Associados.

A calúnia (art. 138 do Código Penal) ocorre quando alguém atribui falsamente à outra pessoa a prática de um crime, sabendo que essa acusação não é verdadeira. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa. “Já a difamação (art. 139 do Código Penal) consiste em atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que este fato seja verdadeiro. O que importa é que tal atribuição prejudique a imagem social ou profissional da vítima perante terceiros”, detalha Cardozo. A pena para difamação é de três meses a um ano de detenção, acrescida de multa.
A injúria (art. 140 do Código Penal) caracteriza-se pela ofensa direta à dignidade ou ao decoro da vítima, sem necessidade de divulgação a terceiros. Trata-se de uma agressão moral direta entre ofensor e vítima, cuja pena é semelhante à da difamação: três meses a um ano de detenção e multa. No contexto digital atual, esses crimes contra a honra têm se tornado cada vez mais frequentes, especialmente em razão do uso das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, nos quais informações falsas ou ofensivas rapidamente ganham grande alcance e repercussão.
“Justamente por isso, o Código Penal prevê uma circunstância majorante específica para situações em que a ofensa é praticada por meio que facilite sua divulgação ou permita que atinja um número indeterminado de pessoas, como é o caso das redes sociais, da internet, da imprensa ou de outros meios de comunicação em massa”, avalia o advogado. Prevista no artigo 141, inciso III do Código Penal, ela eleva a pena dos crimes contra a honra em um terço, reconhecendo que a utilização de meios amplos potencializa o dano moral e intensifica a gravidade do crime praticado.
“Nestes casos, é imprescindível que a pessoa atingida busque assistência jurídica imediatamente. O prazo para ingressar com uma queixa-crime é de até seis meses após o conhecimento da ofensa. Paralelamente à ação penal, a vítima também poderá pleitear judicialmente uma indenização por danos morais na esfera cível, como forma de reparação adicional pelos prejuízos sofridos”, completa o especialista.
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