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Casos de tráfico com 40g de maconha serão revisados

Os ministros frisaram que a quantidade de 40 gramas é relativa

29 junho 2024 - 10h06Aline dos Santos, Viviane Oliveira e Gustavo Bonotto, CG News

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul pretende revisar as condenações por tráfico de drogas que envolvam quantidades até 40 gramas de maconha. A informação foi divulgada após votação do STF (Supremo Tribunal Federal) que descriminalizou o porte da droga para consumo pessoal. Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa.

“A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, por meio dos seus Núcleos Penitenciário e Criminal, reconhece o impacto significativo do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu o limite de 40 gramas de maconha para diferenciar usuários de traficantes. Esse precedente traz importantes implicações para a nossa atuação”, aponta a defensoria.

Sobre a revisão dos processos, o trabalho precisa de parceria com o Poder Judiciário e a administração penitenciária. “Vale destacar que, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, existem aproximadamente 12.000 processos de execução penal por tráfico de drogas em Mato Grosso do Sul. Diante desse volume, nossa abordagem será criteriosa e sistemática para assegurar que todas as decisões sejam justas e fundamentadas. Ademais, cada caso exige análise individual, uma vez que a revisão dos casos exige envolvimento fático das provas produzidas em cada condenação criminal”, informa. 

Na delegacia

A definição de 40 gramas de maconha também não significa que toda pessoa encontrada com até essa quantidade seja definida como usuário.

“Entretanto, o que a gente tem é que a presunção é relativa de que ele seja consumidor, mas mesmo que a pessoa esteja ali com dois cigarros de maconha, ou uma porção de maconha que seja. Mas se for comprovada a comercialização, então ela vai ser presa em flagrante da mesma forma, não é que houve a descriminalização do porte para 40 gramas de maconha, não é isso não, é o porte para consumo, e essa análise fica a cargo do delegado de polícia”, afirma o delegado titular das Depacs de Campo Grande (Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário), Rodrigo Camapum.

De acordo com o delegado, o procedimento continua o mesmo. “Porque a droga vai ser apreendida, a pessoa vai ser conduzida à delegacia, vai assinar, vai receber notificação de compromisso de comparecimento ao fórum para sofrer as sanções administrativas, e também precisa ser encaminhada para o delegado fazer essa análise. As sanções continuam as mesmas, entretanto, perdem o caráter penal. E a instauração do termo circunstanciado de ocorrência, que era um instrumento de apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo, também fica prejudicada”, diz Camapum. 

Presunção relativa

Conforme o STF, os ministros frisaram que a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas (que dão origem ao princípio ativo responsável pelo efeito alucinógeno) é relativa.

A polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.

Nesse cenário, o delegado deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização. 

O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa. 

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