Fixada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes foi usado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao jugar caso oriundo de Mato Grosso do Sul.
A Quinta Turma do STJ desclassificou para posse para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 37 gramas de maconha.
No caso em julgamento, o homem foi condenado a seis anos e cinco meses de prisão por receber marmita com a droga inserida em um pedaço de carne. Robson de Souza estava no Presídio de Jardim, onde a maconha foi apreendida por policiais penais. O flagrante foi em 26 de junho de 2022. No processo, que tramita em Jardim, o preso tem 36 páginas de antecedentes criminais.
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul alegou ao STJ que houve a tipificação inadequada do fato, uma vez não existiriam provas para a condenação por tráfico de drogas.
Relatora do caso, a ministra Daniela Teixeira destacou a recente decisão do STF, que firmou tese no sentido de que "será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa, ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".
Ao ponderar que as provas apresentadas no caso em análise não permitem concluir que a substância fosse destinada à venda, a relatora entendeu que deve prevalecer a alegação do preso de que é usuário, afirmação respaldada pela quantidade de maconha encontrada em seu poder.
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