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Advogado corumbaense entra na justiça para conseguir liberação de remédio contra câncer

28 janeiro 2016 - 12h25Sylma Lima
O advogado corumbaense Alexandre Mavignier Gatass Orro entrou com ação na justiça de São Carlos (SP) solicitando a liberação do medicamento fosfoetanolamina na rede pública de saúde. Fosfoetanolamina Sintética  é a chance de cura do câncer negada pelo Estado. Pesquisado há mais de duas décadas, barreiras burocráticas impedem o cidadão de ter acesso livre ao tratamento com o medicamento, somente através das vias judiciais, “ entramos com a ação nesta cidade porque, é nela que se localiza o laboratório de química da USP, que sintetiza a substancia” , disse Alexandre explicando que no caso da atriz Arlete Salles, que tomou proporções nacionais ao ser divulgado o seu “ desabafo” em redes sociais, chorando e suplicando pelo medicamento em questão, “ no caso da atriz, tenho quase certeza que o pedido dela já foi acatado” . Alexandre conhece de perto a realidade das pessoas que buscam a cura da doença, porque a mãe Rosa Mavignier vem tratando há quase quatro anos de um câncer de ovário com metástase, “ ela já fez oito tipo de tratamentos diferentes e para ela a “ fosfo”  seria a única chance de continuar viva. É nosso último recurso, última esperança” . A ação foi impetrada por Alexandre Orro nesta segunda-feira,25 de Janeiro e já está nas mãos da juíza Gabriela Muller Carioba Attanásio para conceder a liminar, “ ate sexta-feira,29 de Janeiro” . A questão do medicamento ganhou destaque nacional devido aos resultados das pessoas que se trataram com o medicamento e foram curadas. O Estado suspendeu o fornecimento, mas caso a justiça determine eles terão que fornecer. Ocorre que a indústria da quimioterapia teria perdas irreparáveis financeiras e não quer deixar de explorar o filaõ. So para ser ter uma ideia cada pílula tem o custo de produção estimado em R$ 0,10 centavos por capsula, sendo que o paciente tomaria três por dia e cada sessão de quimioterapia custa R$ 15  mil reais. Atualmente existem mais de 600 ações, somente este mês em São Carlos, cobrando o medicamento na justiça.   Discussão nacional (matéria do Jusbrasil) 12650757_10206481995154766_627316721_nAdvogados discutem a necessidade e obrigação do fornecimento do medicamento FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, que está em crescente debate, sendo considerado por muitos como a cura do câncer, para as pessoas que sofrem desta doença. A FOSFOETANOLAMINA é uma substância produzida pelo corpo humano e pode ter como função ser antitumoral, possuindo ação antiproliferativa e estimula a apoptose, que seria uma “morte celular programada”, ou seja, impede que o câncer se espalhe e produz a morte de suas células. Os estudos com esta substância foram iniciados no começo dos anos 90 pelo professor Gilberto Orivaldo Chierice, no Instituto de Química de São Carlos – USP, e o mesmo descreve a ação da substância como uma espécie de marcador, sinalizando para o corpo sobre a célula cancerosa, deixando as mesmas mais visíveis para que o sistema imunológico a possa combater. A pesquisa que vem sendo realizada há 20 anos, e conta com dissertações de mestrado apontando resultados positivos na contenção e redução de tumores, através da utilização da droga em animais, e atualmente mais de 800 pessoas se tratam com o remédio tendo resultado positivos em seu tratamento. Sendo assim, qual é o problema com o medicamento que não é distribuído livremente pelo Estado? Acontece que a FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA é uma substância experimental, e apesar de usuários e familiares descreverem melhora significativa no combate à doença utilizando o medicamento, o mesmo não possui registro na ANVISA, e assim, consequentemente, não pode ser distribuído livremente para a população. O medicamento chegou a ser distribuído no passado, porém a Portaria 1389/2014 proibiu o fornecimento do medicamento. O problema se encontra no artigo 12 da lei 6360/76, lei que regula sobre a Vigilância Sanitária a que ficam submetidos os medicamentos. Este artigo expressa que nenhum dos produtos, a que se refere a Lei, inclusive os importados, poderiam ser industrializados, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. Porém, a solução se apresenta no corpo da mesma lei, continuando a leitura da lei 6360/76, em seu artigo 24, está expresso que estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde, ou seja, por ser uma substância experimental, a mesma está isenta de registro. Assim por mais que parece descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, há de se levar em conta a situação em que se encontra o indivíduo, situações excepcionais como é o caso do câncer, um doença grave, deve ter em seus casos uma relativização para garantir os direitos fundamentais do cidadão, como o direito a vida. No campo jurídico, como dito no artigo anterior, tem-se como garantido o direito do ser humano à vida, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como o maior bem a ser protegido, como pode ser visto no artigo 3? da referida lei, que diz Assim, em os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, garantem que é dever do Estado fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, protegendo o indivíduo e garantindo o direito a saúde e a vida. A lei 8080/90, que regula o Sistema Único de Saúde – SUS, garante que o cidadão tem o direito à universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, bem como à integralidade de assistência, o que pode ser entendido como conjunto articulado e contínuos de ações e serviços, em todos os níveis de complexidade do sistema, e também à preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física. Assim é inconcebível negar o tratamento ao indivíduo, que, para o combate à sua doença, muitas vezes, tem como sua última esperança de viver a utilização deste medicamento. A ausência do registro do medicamento na ANVISA não afasta a responsabilidade do Estado, de garantir ao indivíduo o custear o tratamento adequado para garantir a sua dignidade. Isso se comprova com o resultado das ações ingressadas frente ao Estado e a USP, as decisões judiciais proferidas nestes casos se mostram a concordar com as ideias aqui expressas, há a relativização das leis reguladoras para garantir a integridade do indivíduo.        Ao ingressar com uma ação para o fornecimento deste medicamento, o judiciário tem se posicionado de forma a obrigar o Estado e a USP para a disponibilização do medicamento ao cidadão, tal posicionamento, se reproduz tanto em caráter liminar, fazendo com que a pessoa tenha acesso ao medicamento em poucos dias, quanto em caráter definitivo, o que traz grande alívio para os que sofrem com esta terrível doença.

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