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COLUNA

Entrelinhas

Sylma Lima

Processos Sigilosos

Que o Judiciário torne todos os processos contra políticos públicos e acessíveis a todos, e o sigilo seja absoluta exceção.

19 março 2025 - 10h12

A regra é a publicidade dos processos judiciais, conforme artigo 5º, LX  da Constituição Federal de 1988 (“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”). Ou seja, o sigilo é exceção e processos cíveis, criminais e atos da administração pública são, em regra, públicos. Vige o princípio da publicidade, imperativo constitucional que visa transparência e controle político e social das ações governamentais seja no campo da administração pública em geral ou judicial.

O sigilo do processo judicial em processos de famílias, sucessões, que envolvem menores, e atos envolvendo criança de adolescente nos termos do estatuto da criança adolescente, são sigilosos pela natureza da lide, onde não há interesse público envolvido e para proteger a intimidade de pessoas em questões pertinentes somente as partes, bem como investigações criminais por questões óbvias como nos casos de busca e apreensão, prisão preventiva e interceptações telefônicas.

Nos processos criminais e cíveis em que não há exigência legal para o sigilo, deve o juiz do caso decretar o processo como sigiloso e somente as partes e advogados têm acesso ao conteúdo dos fatos em apuração. A decisão pelo sigilo só é permitido com fundamentação explicando as razões com base na lei e não apenas por acatar pedido das partes do processo.

Ocorre que há processos judiciais que aparentemente não se enquadram no interesse social para tramitarem de forma sigilosa. No Mato Grosso do Sul há vários políticos investigados por atividade criminosa, inclusive alvo de operações policias de cumprimento de mandado de busca e apreensão, outras medidas cautelares e até prisões, que foram decretado sigilo do processo aparentemente somente pelo fato de ser o réu detentor de elevado cargo politico, que não deseja exposição pública para não macular a imagem perante o eleitorado.

A sociedade, a imprensa e todos ficam tolhidos de acessar e saber o conteúdo do processo e nomes dos envolvidos investigados. Inclusive, mais grave ainda é a demora desses processos (10, 15 anos) sem que haja um deslinde, um veredicto final. O réu político investigado consegue tornar o processo demorado e obscuro do eleitor que não tem a noção exata dos acontecimentos, e acaba votando em candidato com vários processos criminais - verdadeiro ficha suja - que usa de artimanha jurídica para ludibriar a população, esconder a apuração e ainda contar com a prescrição e a impunidade.

Tais processos sigilosos em época de eleição são revelados de forma controversa por candidatos em disputa, em vazamento da apuração e formas nem sempre ética, e vivem-se confrontos de narrativas com negação parcial sobre os fatos em apuração e evasivas políticas bem trabalhadas pelos marqueteiros políticos no jogo da campanha eleitoral.

Espera-se que, nestes tempos de liberdades públicas e garantias constitucionaise legais, como a publicidade dos atos processuais e administrativos, o Judiciário torne todos os processos contra políticos públicos e acessíveis a todos, e o sigilo seja absoluta exceção.

O eleitor agradece.

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